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Introdução
A flexibilização
do Racionamento trazida pela Resolução 13 da GCE
(Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica)
abriu oportunidades para a otimização, pelas empresas
ligadas à Saint
Gobain, da utilização das cotas de energia
atribuídas a cada unidade.
A presente resolução
visa a criar as condições internas que facilitem
a sinergia, a maximização da autogeração
e a solidariedade entre as atividades da Saint-Gobain,
visando o maior retorno pela gestão eficiente desse insumo
atualmente escasso.
É objetivo obrigatório
de cada unidade de reduzir ao máximo e por todos os meios
seu consumo da rede e de autogerar ao máximo, mesmo que
a unidade não tenha necessidade para si, salvaguardada
a segurança do bem industrial, de modo a liberar excedentes
sobre as cotas impostas.
Empresas participantes do MEI
As empresas ligadas à Saint-Gobain
seguintes, maiores consumidoras de energia elétrica,
fazem parte integrante do MEI:
- Saint-Gobain Vidros
- Saint-Gobain Materiais Cerâmicos
(ex-Casil)
- Saint-Gobain Canalizações
(ex. Metalúrgica Barbara)
- Aldebarã
- Cebrace (Jacarei).
Outras poderão aderir ao
MEI, ulteriormente.
Organismo Coordenador por Delegação:
CETEV (Centro Técnico de Elaboração do
Vidro).
Duração
A duração do MEI
será idêntica à do Plano Emergêncial
de Redução do Consumo de Energia Elétrica
do Governo Federal.
Definições
As definições utilizadas
no presente texto são aquelas constantes na Resolução
13 da GCE (Câmara de Gestão da Crise de Energia
Elétrica), anexa.
Regras
1. Disponibilidade dos Certificados
de Uso de Redução de Meta
Cada um dos participantes do MEI
definira mês a mês (antes do dia 25) a sua Demanda
ou a sua Oferta de Energia Elétrica ao MEI, em função
do balanço energético de sua atividade, do seu
eventual excedente de redução da meta e de seu
programa de autogeração.
É obrigatória a
colocação, prioritária, dos excedentes
à disposição dos participantes do MEI
Nessas condições
os Certificados mensais de Direito de Uso de Redução
de Meta não poderão ser utilizados pelos participantes
para as diferentes opções de compra ou venda previstas
na Resolução 13 (como transações
no MAE, ou bilaterais) ou acumulo dos excedentes para aumento
da meta de consumo de meses subsequentes fora do MEI.
Salvo no caso em que não haja Demanda expressa pelos
participantes, ou com autorização previa da Delegação
Geral.
2. Sistema de Trocas de Certificados
e de Restituições
21. O participante cedente coloca
à disposição de um recipiendário
do MEI seu Certificado de Uso para o mês, expresso sob
forma de energia (kWh), no contexto de um acordo bilateral,
22. O recipiendário restituirá,
no mês seguinte, a mesma quantidade de energia ao cedente,
sob forma de Certificado de Uso. Para tanto as opções
seguintes são disponíveis:
a) O receptor dispõe
ele mesmo no mês seguinte da quantidade de energia
correspondente sob forma de Certificado e nesse caso ele
o restitui integralmente.
b) O receptor não dispõe
da energia para a restituição e nesse caso
poderá;
b1) obte-lo de outro participante
do MEI pelo mecanismo descrito, e restitui-lo sob forma
de Certificado;
b2) pagar a restituição
em valor (R$), pelo preço do MAE. O preço
do MAE a ser considerado é aquele da data da transação
bilateral inicial entre as partes.
Caso a restituição
seja problemática por insuficiência de oferta
no MAE, e a necessidade efetiva de energia do cedente
para o mês seja confirmada;
b3) o receptor reduzirá
sua produção na proporção
necessária à restituição.
Haverá arbitragem da Delegação
Geral, nos casos excepcionais, em função dos interesses
superiores do Grupo.
Naturalmente a transação
bilateral, feita em um determinado mês, poderá
ser renovada nos mesmos moldes por um mês suplementar,
havendo acordo entre as partes.
Este processo se repetira mês
após mês até o término do racionamento
3. Informação
Os participantes do MEI informarão
com antecedência o CETEV, a energia excedente disponível
e a energia demandada por cada unidade, previstas para o mês
(conf. §1 das Regras).
O CETEV disponibilizara por meios
adequados, os dados de Demanda e de Oferta do conjunto dos participantes
do MEI, conforme o §1, incluindo as coordenadas dos responsáveis
em cada unidade pela negociação bilateral, afim
que os mesmos possam concretizar a transação.
O CETEV procurara facilitar a
concretização das transações bilaterais.
As transações bilaterais
efetuadas serão informadas imediatamente ao CETEV, que
efetuará a consolidação, a atualização
e a difusão no âmbito do MEI.
M. ZORROZUA
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